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Quarta Turma não vê risco de confusão com a marca Extra e valida registro da marca Extrabom

​A Unisuper Distribuidora S.A., dona das marcas Extrabom e Supermercados Extrabom, obteve o provimento de recurso especial que lhe reconheceu a validade do registro das duas marcas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O registro era questionado pela Companhia Brasileira de Distribuição, dona da marca de hipermercados e supermercados Extra.Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de utilizarem o vocábulo "extra", a escrita e a fonética das marcas se diferenciam pela adição do sufixo "bom", resultando em inequívoca distinção entre as expressões Extra e Extrabom. A última ainda utiliza elementos visuais específicos em seu logotipo, o que, para a turma, afasta a possibilidade de confusão entre os consumidores.  O pedido de nulidade das marcas da Unisuper havia sido negado em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença e julgou a ação procedente, por considerar que o acréscimo do termo "bom" à palavra "extra" não tinha o efeito de afastar a semelhança com a marca Extra, cujo registro no INPI era mais antigo. Na visão do TRF2, a marca Extra integraria o grupo das chamadas marcas fortes – aquelas amplamente conhecidas em seu ramo de atuação, cuja eventual cópia pode levar o consumidor a pensar que está negociando com a marca mais conhecida. Ao adotar expressão evocativa, titular está sujeito a conviver com marcas parecidasO relator do recurso da Unisuper, ministro Antonio Carlos Ferreira, citou precedentes do STJ no sentido de que marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras semelhantes. Para ele, esse é o caso do vocábulo "extra" – forma reduzida do adjetivo "extraordinário". "Ao adotar como marca um prefixo evocativo – no caso, sugestivo de algo que vai além do ordinário, indicativo de serviço ou produto com grandeza superior –, o titular sujeita-se ao risco de conviver com outras marcas semelhantes, tendo em conta seu fraco cunho fantasioso, desprovido de originalidade, não sendo possível, por conseguinte, a apropriação, com exclusividade, da expressão 'extra'", apontou.Segundo o relator, a situação dos autos é diferente da analisada pela Terceira Turma no REsp 1.721.701, no qual foi reconhecida a confusão entre as marcas Extra Supermercado e Extra Informática. Enquanto, naquele caso, o sinal "extra" era o elemento principal de ambos os registros, o ministro ressaltou que, na hipótese em análise pela Quarta Turma, a junção dos termos "extra" e "bom" cria uma nova palavra, evocando uma ideia de excelência. "Considerando não ser a Companhia Brasileira de Distribuição proprietária exclusiva do prefixo 'extra', nem haver circunstância apta a provocar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI das marcas 'Supermercado Extrabom' e 'Extrabom'", concluiu o ministro.Leia o acórdão no REsp 1.929.811.
23/03/2023 (00:00)
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