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Pesquisa Pronta destaca hipóteses de prescrição nas ações sobre uso indevido de imagem em videogame

​A página da Pesquisa Pronta pulgou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a prescrição nos casos de uso indevido de imagem em jogos de videogame.O serviço tem o objetivo de pulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).Direito penal – Aplicação da penaPena restritiva de direitos. Prestação pecuniária. Fixação do valor. Artigo 49, parágrafo 1º, do código penal."O STJ já decidiu não ser possível a aplicação, por analogia, do artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal, para fixação do valor da prestação pecuniária."AgRg no HC 426.308/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021. Direito civil – Responsabilidade civilTermo inicial da prescrição. Ação indenizatória. Uso indevido de imagem ou nome em jogos eletrônicos."DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM EM JOGOS DE VIDEOGAME. [...] De acordo com recente jurisprudência desta Corte, nos casos de uso indevido de imagem pela venda de jogos, deve ser 'aplicada regra geral de que a prescrição começa a correr da efetiva violação ao direito, do uso indevido da imagem, evento que marca suficientemente o efetivo prejuízo/dano. (...) a comercialização por terceiros não renova a prescrição em relação à fabricante do jogo, sob pena de se eternizar o prazo toda vez que algum terceiro anuncie a venda do produto, a despeito de ele ter deixado de ser distribuído há muito tempo no mercado' (REsp 1.861.289/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 16/03/2021)." AgInt no AREsp 1.644.209/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021.Direito processual penal – Aplicação da penaCondenação criminal. Efeito extrapenal. Indenização por danos materiais. Requisitos. "Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório."AgRg no REsp 1.952.768/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que 'a aplicação do instituto disposto no artigo 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa' (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018)." AgRg no AREsp 1.838.895/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021.Direito administrativo – Mandado de segurançaMandado de segurança. Indeferimento da petição inicial com base em questões de mérito."O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito." AgInt nos EDcl no RMS 46.264/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021.Direito processual penal – Aplicação da penaDosimetria. Aumento da pena-base. Emprego de arma branca entre a vigência da Lei 13.654/2018 e o advento da Lei 13.964/2019."Embora o emprego de arma branca tenha deixado de configurar causa de aumento de pena entre a vigência da Lei n. 13.654/2018 e o advento da Lei n. 13.964/2019, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização dessa circunstância para efeito de exasperar a pena-base." AgRg no HC 677.631/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021.Direito penal – Crimes contra a administração públicaForo competente. Contrabando ou descaminho. Mercadoria em trânsito ou em local distante da sede da empresa importadora."A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência n. 172.392/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, firmou entendimento de que, 'à luz da mesma interpretação teleológica do artigo 70 do Código de Processo Penal – CPP que inspirou a Súmula n. 151/STJ, na singularidade do caso concreto, em que o delito de descaminho em tese praticado foi constatado em procedimento de fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a competência do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas, bem como do exercício da ampla defesa.' (CC 172.392/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020; sem grifos no original.)."AgRg no CC 175.150/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020.Sempre disponívelA Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. 
01/12/2021 (00:00)
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