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Remessa ao exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil tem alíquota de 15% de IR na fonte

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre valores enviados ao exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil deve ser calculado sob alíquota de 15%. De acordo com o colegiado, o mesmo percentual se aplica quando os valores decorrem da aquisição ou da importação dessas obras a preço fixo.Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial da Columbia TriStar Filmes do Brasil e da Universal Studios Limited contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia aplicado a alíquota de 25% prevista no artigo 706 do antigo Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/1999 e posteriormente revogado pelo Decreto 9.580/2018. "Regulamento não pode contrariar ou ampliar a alíquota definida em lei; ao prever 25% no artigo 706, o Decreto 3.000/1999 extrapolou os limites das leis regulamentadas quanto ao objeto destes autos, devendo prevalecer a alíquota legal de 15%",  afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.O caso teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado em 2015 pelas empresas do ramo audiovisual para afastar a cobrança de 25% sobre as remessas feitas ao exterior em razão de contrato de exploração e distribuição de obras audiovisuais no Brasil. TRF3 considerou que havia duas hipóteses diferentes de tributaçãoA controvérsia surgiu porque o TRF3 considerou que a legislação previa tratamentos diferentes para duas situações. Segundo a corte regional, a alíquota de 15%, estabelecida pela Lei 9.249/1995, alcançaria apenas os rendimentos relacionados à exploração de películas cinematográficas, hipótese prevista originalmente na Lei 3.470/1958.Já os rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais em geral estariam – no entendimento do TRF3 – submetidos a uma disciplina própria, introduzida pela Lei 8.685/1993, que previu uma alíquota de 25%. Como o tribunal de origem entendeu que o contrato das empresas abrangia as obras audiovisuais de forma mais ampla, concluiu que deveria ser aplicado o percentual maior.Mudança de expressão não inaugurou novo regime tributárioO ministro Marco Aurélio Bellizze observou que as sucessivas alterações legais, sem a revogação expressa de algumas normas anteriores, tornaram difícil a identificação da regra tributária aplicável ao caso.Ao descrever a evolução da legislação, Bellizze explicou que a Lei 3.470/1958 determinou a alíquota de 25% para rendimentos recebidos por pessoas ou empresas domiciliadas no exterior, inclusive os provenientes da exploração de películas cinematográficas. Posteriormente, apontou, o Decreto-Lei 1.089/1970 promoveu alterações na base de cálculo, mas manteve tanto a referência às películas cinematográficas quanto a alíquota de 25%.Em 1993, a Lei 8.685 modificou esse decreto-lei e substituiu a expressão "películas cinematográficas" por "obras audiovisuais". Para o relator, essa mudança atualizou o conceito da materialidade econômica tributada, mas não estabeleceu uma nova hipótese de incidência, paralela à anterior, que pudesse ser submetida a uma alíquota diferente.Bellizze também realçou que os regulamentos do imposto de renda posteriores passaram a tratar da exploração de obras audiovisuais em dispositivos inseridos na subseção denominada "Das Películas Cinematográficas", sem definir regras separadas para cada uma dessas expressões.Lei de 1995 reduziu alíquota para 15%O relator destacou que a Lei 9.249/1995 reduziu para 15%, a partir de janeiro de 1996, a alíquota prevista na Lei 3.470/1958, fazendo referência expressa também às modificações posteriormente introduzidas na lei de 1958.Como as normas não tratavam de atividades diferentes, Marco Aurélio Bellizze considerou que a redução também alcançou os rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras. Por consequência, ele ponderou que o Decreto 3.000/1999 não poderia prever a cobrança de 25% depois que a lei de 1995 reduziu a alíquota para 15%. Ainda de acordo com o relator, o atual Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 9.580/2018, reforça essa interpretação. A norma, que substituiu o regulamento de 1999, prevê expressamente a alíquota de 15% sobre os valores pagos ou remetidos ao exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.Leia o acórdão do REsp 1.806.555.
15/10/2026 (00:00)
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