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21 de Dezembro de 2024 - 

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A Usucapião Extrajudicial no NCPC

A Usucapião Imobiliária é a modalidade processual adequada para aquele que pretender adquirir a propriedade (domínio), de forma originária, de bem imóvel pela posse continuada no lapso temporal e requisitos exigidos pela legislação pátria – dependendo da espécie/modalidade da usucapião, via de regra, exige-se entre 5 a 15 anos.
 
A postulação desse direito sempre teve a obrigatoriedade de ser realizada por intermédio de ação judicial – cuja morosidade jurisdicional seja a peculiaridade mais desagradável desse tipo processual.
 
O Novo Código de Processo Civil - NCPC (Lei nº 13.105/2015), que entrará brevemente em vigor – a partir de 18 de março de 2016 – trouxe ao Direito Imobiliário benéfica inovação ao procedimento usucapiendo, qual seja, admiti-lo, também, através das vias cartorárias [ou também, extrajudiciais/administrativas] – sem prejuízo da via jurisdicional tradicional.
 
O artigo 1.071 do NCPC possibilita que a usucapião seja pleiteada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, isto é, da Comarca em que o bem já estiver registrado [mediante matrícula imobiliária respectiva] ou em que estiver localizado, havendo a necessidade obrigatória de representação por intermédio de advogado, ou mesmo, de defensor público – este último, em casos de baixa renda com comprovada insuficiência de recursos financeiros.
 
Nesse sentido, impõe-se que o interessado, além de efetuar o pagamento das custas e emolumentos cartorários, apresente o pedido fundamentado, obrigatoriamente acompanhado da seguinte documentação: ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores; planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado; certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e domicílio do interessado; justo título [quando exigir a espécie] ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
 
Ademais, o registrador determinará a devida publicação dos editais legais em veículos de grande circulação para a ciência de todos os interessados, tais como os confinantes/confrontantes; pessoa titular da propriedade do imóvel constante no registro; as três esferas fazendárias (municipal, estadual, federal); bem como, do atual possuidor, se houver.
 
Restando a documentação necessária completa, com a concordância/anuência de todos os cientificados, o oficial do cartório terá condições de deferir o pedido e efetuar o registro do bem usucapiendo. Todavia, caso o pedido seja, por alguma razão, indeferido, a parte interessada poderá promover a ação de usucapião através da via judicial para vindicar seus direitos.
 
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
 
Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada inscrita na OAB/SC nº 28.690, especialista em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Ambiental, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e membro das Comissões de Direito Imobiliário, Cartórios Extrajudiciais e Advogado Corporativo da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
 
Publicado no Jornal "O Tempo" (Itajaí/SC)
Ed. 757, 27/02/2016, p. 7.
 
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