Rendimentos recebidos por Condomínios Residenciais estão isentos de IRPF
Confira essa relevante e recentíssima alteração na legislação tributária brasileira
Com o advento da Lei n°. 12.973/2014, publicada no dia 14 de maio de 2014 no Diário Oficial da União, convertendo em lei o disposto na Medida Provisória n°. 627 de 11 de novembro de 2013, dentre outras questões, estão isentos de Imposto de Renda de Pessoa Física os rendimentos recebidos por condomínios residenciais constituídos nos moldes da Lei n°. 4.591/1964, que não ultrapassam o valor máximo de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário e que sejam revertidos em benefício do próprio condomínio para cobertura de despesas de custeio e despesas extraordinárias – contudo, desde que estejam previstos e autorizados na convenção condominial e que não sejam os valores distribuídos aos condôminos.
É de se destacar, ainda, que, referidos rendimentos, segundo se infere da novel disposição tributária federal (art. 3°), devem decorrer:
- de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
- de multas e penalidades aplicadas em decorrência de quebra/inobservância das regras previstas na convenção condominial ou;
- de alienação de ativos detidos pelo condomínio.
Via de regra, rendimentos que forem recebidos pelo condomínio e distribuídos aos condôminos, serão normalmente tributados pelo IR, de forma proporcional à parcela que for repassada a cada um, mesmo que utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para quaisquer outros propósitos.
Independentemente de serem os rendimentos distribuídos ou não aos condôminos, caso excedam R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ao ano-base, continuam tributados pelo IR.
Como se vê, a aludida modificação legislativa no âmbito tributário traz importantes reflexos ao Direito Imobiliário – diretamente ao Direito Condominial –, uma vez que, antes, quaisquer rendimentos dessa espécie estavam vinculados à tributação.
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada inscrita na OAB/SC nº. 28.690, sócia-proprietária do escritório Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica, Especialista em Direito Imobiliário e membro das Comissões de Direito Bancário, Direito Imobiliário, Cartórios Extrajudiciais e Advogado Corporativo da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Publicado no
Portal Eletrônico Jornal de Olho (Coluna de Direito Imobiliário)
www.jornaldeolho.com