Na hipótese de nenhum dos condôminos comparecer à assembleia, via de regra, sequer haveria possibilidade para deliberação de assuntos (quando esses, por sua vez, exigem quorum especial – a exemplo do que trata de aprovação de reforma edilícia).
Não obstante, tendo sido cumpridos todos os pressupostos legais de convocação (encaminhamento de correspondência com a devida comprovação do respectivo recebimento), a falta do condômino se traduz em consentimento com a pauta de matérias e propostas levadas a discussão e, consequentemente, à decisão.
Já, no que diz respeito a assuntos comuns, não existe impedimento na sua aprovação; sendo que a ausência pode ser entendida como consentimento.
Nos casos de reforma da edificação ou de destituição de síndico, por exigir a matéria aprovação qualificada – ou seja, com determinada quantidade de votos –, desde que a convocação esteja regular, não há obstáculos que justifiquem o impedimento da decisão, caso contrário, implicaria negativamente na própria razão de existir o condomínio.
É obrigação do síndico convocar todos os condôminos, com certa antecedência, bem como com a indicação da pauta, com o fito de se evitar nulidades das respectivas reuniões da assembleia geral. Outrossim, caso, mesmo assim, nenhum condômino compareça, admite-se que a ata seja lavrada com a aprovação das contas, acréscimo da cota ordinária e, inclusive, reeleição sindical.
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
* Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada, especialista em Direito Imobiliário, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e membro das Comissões de Direito Imobiliário e Cartórios Extrajudiciais da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
Publicado no Portal Eletrônico do Jornal de Olho (Coluna de Direito Imobiliário)
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