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23 de Abril de 2024 - 

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Contratos de "time sharing" turístico: benefícios e cuidados que os adquirentes devem observar antes da aderência

O contrato de "time sharing" turístico (ou contrato de tempo compartilhado) nada mais é do que uma verdadeira multipropriedade consolidada através de um sistema de adesão a determinado programa de férias, clube, entre outras modalidades, onde os consumidores/adquirentes são proprietários do que se chama "unidades de tempo" – isto é, têm direito ao uso do bem por uma quantidade de tempo pré-determinada.
 
Em outras palavras, o consumidor/adquirente paga uma espécie de "mensalidade" para, posteriormente, usufruir/converter de/em pacotes de diárias em hotéis, "resorts", casas de férias, entre outras opções – que valem no próprio país e, até mesmo, no exterior.
 
O instituto é considerado, em geral, como uma forma de investimento imobiliário benéfica aos consumidores e fornecedores de serviços do ramo turístico – haja vista oferecer viabilidade de custo ao uso/gozo de propriedades mais onerosas/luxuosas, oportunizando-as às classes sociais menos favorecidas economicamente; bem como por fazer valer um dos princípios constitucionais mais proclamados: o da função social da propriedade.
 
Contudo, existem condutas ilícitas e abusivas que devem ser combatidas, mormente quanto ao emprego de táticas psicológicas incisivas de venda e/ou "marketing" – que colocam o consumidor a uma posição de desvantagem, fazendo-o pactuar imediatamente o contrato, ou seja, sem tempo hábil para formar seu juízo livremente (vício de consentimento); bem como quanto à profusão de ofertas e propagandas com dados inverídicos e/ou ocultados, que seriam de importante verificação prévia antes da efetiva consolidação do negócio (vício de consentimento). Como se não bastasse, existem, em alguns casos, desvios na execução dos serviços prestados conforme avençado contratualmente –  resultando, por óbvio, na busca judicial do consumidor/adquirente pela rescisão contratual e indenização das perdas e danos que sofreu, à luz dos preceitos regidos pela Lei Consumerista.
 
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
 
*A autora é advogada, especialista em Direito Imobiliário, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
 
Publicado no Portal Eletrônico do Jornal de Olho (Blog de Direito Imobiliário)
http://jornaldeolho.com.br/blog/direito-imobiliario/contratos-de-time-sharing-turistico-beneficios-e-cuidados-que-os-adquirentes-devem-observar-antes-da-aderencia/2727
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