Da possibilidade de locação de área comum de condomínio edilício a terceiros
Segundo prevê o art. 19 da Lei nº 4.591/1964, cada condômino possui o direito de usar e fruir com exclusividade de sua unidade autônoma, conforme suas conveniências e interesses, desde que respeitadas as normas de boa vizinhança, bem como poderá "usar as partes e coisas comuns", de modo a "não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos."
Na mesma ordem de razão, o inciso IV do artigo 1.336 do Código Civil dispõe que entre os deveres do condômino está "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."
Em outras palavras, significa dizer que o uso da área comum do condomínio edilício não deve causar nenhuma espécie de obstrução ao uso regular dos demais condôminos, assim como a cessão de uso a terceiros, seja a título gratuito ou oneroso, depende de modo absoluto da aprovação unânime dos condôminos.
Não obstante se evidenciem diversos benefícios ao condomínio com a locação de áreas comuns a terceiros, mormente pelo recebimento de aluguéis e redução de despesas, bem como para eventual constituição de um fundo conjunto, impõe-se a unanimidade dos condôminos – ou seja, basta a não concordância de apenas um condômino para que tal pretensão não se realize.
De qualquer maneira, é aconselhável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada inscrita na OAB/SC nº. 28.690, Especialista em Direito Imobiliário e Membro das Comissões de Direito Bancário, Direito Imobiliário, Cartórios Extrajudiciais e Advogado Corporativo da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Publicado no Portal Eletrônico do Jornal de Olho (Coluna de Direito Imobiliário)
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