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Qual o procedimento necessário para o registro de instituição do condomínio edilício?

Verifique na coluna de hoje como constituir a administração do edifício pelos condôminos
 
Como vimos na coluna da semana passada, intitulada "Incorporação imobiliária: como proceder o registro?" (ed. 100), a etapa final do processo de incorporação imobiliária de edificações constituídas por unidades autônomas é representada pela instituição do condomínio edilício, autorizada a partir da venda pelo incorporador das unidades existentes ainda na planta, em construção ou construídas.
 
Seja por intermédio de escritura pública ou documento particular (geralmente mediante ata de assembleia-geral dos condôminos), a instituição do condomínio edilício ocorrerá logo após a averbação da construção do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis.
  
Após a abertura da matrícula, deve-se proceder à averbação da construção e, em seguida, ao registro da constituição do condomínio, com a individualização das unidades autônomas e a indicação das áreas de uso comum, definindo-se as frações ideais.
 
Contudo, importante deixar claro que a mera individualização das unidades, com a abertura, até mesmo, das matrículas de cada uma delas, por iniciativa do proprietário que procedeu com a construção do edifício, não constitui o condomínio.
 
No caso, o condomínio se origina com a composição de dois ou mais proprietários de um mesmo edifício, desde que essa propriedade seja conjunta nas partes comuns – não na titularidade das unidades, haja vista serem de propriedade exclusiva. Em outras palavras, a partir do momento que vai se operando a alienação das unidades, o condomínio vai se instituindo e se estendendo, formalizando-se através da devida aprovação da convenção.
 
Considerando-se constituído o condomínio com o seu registro imobiliário, segundo o artigo 1.332 do Código Civil, além do depósito em cartório da escritura pública ou do documento particular, os documentos que devem ser anexados ao pedido, em conjunto com a especificação e individualização são: o "habite-se" (certidão/alvará de licença/autorização para o uso do edifício, observada a finalidade concedida); a Certidão Negativa de Débitos (CND) junto ao INSS, determinada pelo artigo 47, II, da Lei nº 8.212/1991; o projeto arquitetônico com a devida aprovação pelo Município; o memorial descritivo, que deverá estar em conformidade com o projeto arquitetônico, o quanto de custos das unidades autônomas e a planilha das áreas e frações ideais, subscrita pelo engenheiro responsável pelo cálculo.
 
É recomendável contar com assessoria especializada para formalizar esse tipo de procedimento. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
 
Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada inscrita na OAB/SC nº. 28.690, Especialista em Direito Imobiliário e Membro das Comissões de Direito Bancário, Direito Imobiliário, Cartórios Extrajudiciais e Advogado Corporativo da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
 
Publicado em 17.07.2014 
Jornal de Olho - 102 ed. (Coluna de Direito Imobiliário)
www.jornaldeolho.com
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