Na coluna de hoje vamos abordar uma questão extremamente importante e pouco disseminada pela população, principalmente pelos adquirentes de seus primeiros imóveis residenciais através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH): a redução pela metade no pagamento dos emolumentos cobrados pelos cartórios correlatos ao registro e escritura, previsto na Lei de Registros Públicos.
Referido benefício deve ser solicitado através de requerimento ao cartório competente antes de se efetuar o registro, atingindo tão somente aquele que adquire o primeiro imóvel residencial pelo SFH em valor não superior a quinhentos mil reais.
O Cartório de Registro de Imóveis exigirá do adquirente, por intermédio de declaração por si assinada, a comprovação da condição de primeira aquisição residencial,bem como mediante certidão negativa de propriedade junto aos Ofícios de Registro Imobiliário da Comarca onde resida ou, inclusive, expedida pela Caixa Econômica Federal (CEF)–confirmando que aquele é o primeiro imóvel adquirido pelo SFH.
Todavia, na prática, mesmo quando comprovada a aludida condição, não é raro existirem Ofícios de Registro Imobiliário que não cumprem este direito assegurado por lei. Soma-se a isso: até mesmo algumas construtoras e incorporadoras emitem a cobrança de valores para pagamento de encargos cartorários sem observarem o benefício do desconto reservado por lei aos seus clientes.
Desse modo, aqueles que tiverem seu direito ao benefício/desconto tolhido devem imediatamente prestar queixa junto ao órgão responsável pela fiscalização dos cartórios – a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ).
Havendo negativa ou inércia por parte da CGJ,o adquirente, munido de todos os documentos (especialmente da negativa), deverá ingressar com a medida judicial cabível para executar seus direitos – ou mesmo, poderá quitar os custos cartorários cobrados,integralmente, para em momento posterior pleitear pela restituição dos valores exigidos a mais.
A questão mais polêmica, envolvendo a concessão do referido desconto junto aos Registros Imobiliários, reside quando se trata de alienação fiduciária (operação onde o bem imóvel é transferido à instituição credora como garantia enquanto perdurar o financiamento, restando o adquirente apenas com a posse indireta do bem e, quando efetivamente quitado o imóvel, este passa a ser transferido ao adquirente) –, sob a equivocada argumentação de que a lei é inaplicável em tais casos, uma vez que o imóvel, ao constar em nome da instituição credora, estaria sujeito à Lei 9.514/97, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
No entanto, a interpretação supramencionada é totalmente errônea, eis que, independentemente da forma que a compra foi instrumentalizada, o adquirente faz jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) disposto no artigo 290 da Lei de Registros Públicos, desde que seja a primeira compra, através do SFH e para fins residenciais – e, mesmo que em conjunto com a modalidade contratual de alienação fiduciária, segundo se infere da redação do artigo 51 da Lei 10.931/2004.
Necessário se faz consignar, inclusive, que o desconto de 50% (cinquenta por cento) também vale para operações do Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV.
É recomendável contar com assessoria especializada para formalizar esse tipo de procedimento. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada inscrita na OAB/SC nº. 28.690, Especialista em Direito Imobiliário e Membro das Comissões de Direito Bancário, Direito Imobiliário, Cartórios Extrajudiciais e Advogado Corporativo da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Publicado em 24.10.2014
Jornal de Olho - 106 ed. (Coluna de Direito Imobiliário)
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