Alternativas jurídicas ao adquirente ante a paralisação das obras pela construtora
A Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64) e os Códigos Civil e de Defesa do Consumidor elencam os meios necessários possíveis a fim de abrandar prejuízos nas hipóteses de paralisação, atraso não justificado das obras do empreendimento, insuficiência de recursos financeiros ou falência do incorporador.
O artigo 50 da Lei de Incorporações prevê a instituição de uma comissão de representantes de adquirentes de unidades imobiliárias – a fim de possibilitar o efetivo exercício de fiscalização e, caso necessária, até mesmo, a administração da obra pelos adquirentes.
Nessa ordem de razão, a comissão de representantes possui o dever de, verdadeiramente, "escoltar" a execução do contrato de incorporação e construção, procedendo com a fiscalização da arrecadação das contribuições e a aplicação dos recursos na construção do empreendimento, sendo-lhe facultado adotar quaisquer medidas que forem necessárias para a conclusão do empreendimento e, inclusive, a outorga das escrituras imobiliárias.
O inciso VI do artigo 43 e parágrafos 2º e 1º do artigo 31-F da Lei nº 4.591/64 prevê que, se o incorporador paralisar as obras por mais de 30 (trinta) dias sem justa causa, ou retardar excessivamente o andamento das obras, aos adquirentes de unidades imobiliárias é facultado promover sua notificação judicial para que aquele dê seguimento às obras; ao passo que o não atendimento aos termos da referida notificação pelo incorporador enseja aos adquirentes optarem pela sua destituição, decidindo em assembleia geral sobre o prosseguimento da obra por conta própria ou não.
Já os parágrafos 2º e 1º do artigo 31-F da Lei nº 4.591/64 possibilitam o prosseguimento das obras do empreendimento pelos adquirentes das unidades imobiliárias quando insolvente ou falido o incorporador.
Diante dessas circunstâncias, caso sobre a construtora incida decretação de falência antes da entrega das obras do empreendimento, os adquirentes poderão optar pela assunção das obras do empreendimento – sopesando, para fins de viabilidade ou não dessa medida, o estágio atual, a expensa estimada para conclusão e a titularidade do terreno do empreendimento – ou, pela indenização dos prejuízos decorrentes do descumprimento contratual via ação judicial à luz do Código Civil e Consumerista.
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
* Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada, especialista em Direito Imobiliário, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e membro das Comissões de Direito Imobiliário e Cartórios Extrajudiciais da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
Publicado no Portal Eletrônico do Jornal de Olho (Blog de Direito Imobiliário)
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