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24 de Abril de 2024 - 

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Do procedimento da ação de consignação de aluguel e acessórios da locação

A finalidade da ação de consignação em pagamento é possibilitar ao devedor o exercício de extinguir sua obrigação, exercendo o seu "direito de pagar" quando, por exemplo, dentre outras hipóteses, o credor não tomar a iniciativa de receber, ou pretender receber de forma diversa da contratada, ou mesmo, quando desconhecido o seu paradeiro.
 
A Lei nº 8.245/91(Lei do Inquilinato), em seu art. 67, dispõe sobre o procedimento da ação de consignação de alugueres e acessórios da locação, determinando que: a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, especifique os aluguéis e acessórios da locação indicando seus  respectivos valores; efetue o autor (após devidamente intimado para tanto e, após determinada pelo juiz a citação do réu) o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de ser extinto o processo; o autor promova os depósitos nos vencimentos correspondentes à contratualidade e o pedido da ação envolva a quitação das obrigações que vencerem durante o trâmite do processo – e até ser efetivamente proferida a sentença de primeiro grau. Não sendo oferecida a contestação ou se o locador receber os valores depositados, o juiz deverá acolher o pedido consignatório, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos depósitos.
 
Já no que diz respeito à contestação do locador, além da defesa meritória que, porventura, for cabível, esta ficará limitada quanto à matéria de fato, nos seguintes aspectos: não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; ter sido justa a recusa; não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; não ter sido o depósito integral. Todavia, além de contestar, o réu pode, mediante pedido reconvencional, requerer o despejo, bem como a cobrança dos valores objeto da ação consignatória, ou mesmo, da diferença do depósito inicial –quando alegado não ter sido este de forma integral.
 
Ademais, ao autor é conferido complementar o depósito inicial, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença. Caso ocorra desta forma, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, porém impondo ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos depósitos. Contudo, havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da ação de consignação em pagamento, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos os pedidos tenham sido acolhidos pelo magistrado.
 
Por fim, a legislação locatícia ainda possibilita ao réu levantar, a qualquer momento, as quantias depositadas consideradas "incontroversas" à matéria de caráter contencioso.
 
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
 
Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada inscrita na OAB/SC nº 28.690, especialista em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Ambiental, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e membro das Comissões de Direito Imobiliário, Cartórios Extrajudiciais e Advogado Corporativo da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
 
Publicado no Portal Eletrônico do Jornal de Olho (Coluna de Direito Imobiliário)
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