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19 de Abril de 2024 - 

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Usucapião de imóvel por abandono do lar

Segundo o art. 1.240-A, acrescido ao Código Civil pela Lei nº 12.424/2011, aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural – ressalvando-se que o direito previsto não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
 
Esta modalidade de usucapião possui como requisitos legais a posse mansa e pacífica [não contestada pelo (a)ex-cônjuge ou companheiro(a)] durante dois anos ou mais; a posse deve ser exercida sobre a totalidade do imóvel; o imóvel não pode ultrapassar 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e deve ser urbano, utilizado para moradia do cônjuge abandonado ou dele e de sua família; o(a) possuidor(a) deve agir com ânimo de dono(a) – animus domini – no tocante ao imóvel que pretende usucapir e não pode ser proprietário(a) de qualquer outro imóvel urbano ou rural.
 
Todavia, questão pendente de aplicação de interpretações jurisprudenciais é acerca da existência ou não de divórcio com ou sem partilha de bens entre as partes, com a permanência do ex-cônjuge abandonado no lar conjugal, sem oposição daquele que se distanciou – uma vez que, caso existente pedido de divisão de bens, o imóvel usucapido deve ser extinto da partilha – não importando o regime patrimonial consolidado.
                                                     
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
 
*Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada, especialista em Direito Imobiliário, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
 
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
 
Publicado no Portal Eletrônico do Jornal de Olho (Blog de Direito Imobiliário)
http://jornaldeolho.com.br/blog/direito-imobiliario/usucapiao-de-imovel-por-abandono-do-lar/2834
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