A vaga de garagem é bem imóvel passível de penhora?
Desde que constituída como uma unidade autônoma – isto é, com matrícula e registro imobiliários próprios – a vaga de garagem (ou "box" de garagem, espaço de estacionamento, etc.) não se enquadra no preceito de impenhorabilidade previsto na Lei n° 8.009/1990, podendo, portanto, ser objeto de constrição, mesmo que não seja destinada para aproveitamento econômico.
Isto porque, não existe uma vinculação necessária com a unidade de apartamento – mesmo que seja esse, por sua vez, o único bem imóvel do proprietário (além da vaga de garagem). Tanto que o caráter individual do "box" de garagem autoriza seu repasse através de venda, permuta, ou mesmo, cessão, de um condômino para o outro.
O entendimento, inclusive, já é objeto da Súmula n° 449 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para o efeito de penhora".
No entanto, não obstante a matéria ser causa de juízo sumulado, existem interpretações contrárias que, ainda assim, criam polêmica acerca do assunto e defendem a impenhorabilidade das vagas de garagem, mesmo possuindo matrícula e registro próprios, haja vista essas destinarem-se "a servir" à unidade residencial – como uma verdadeira espécie de "extensão", "adendo", "apêndice", "anexo".
Ademais, tal posicionamento, que se faz contrário à Súmula n° 449 (STJ), sopesa, também, que a matéria deve interpretar o disposto no artigo 1°, §§ 1° e 2° da Lei n° 4.591/1964 (que dispõe sobre condomínio edilício e incorporações imobiliárias), com a redação dada pela Lei n° 4.864/1965, o qual veda expressamente a transferência do direito à guarda de veículos nas garagens a pessoas adventícias ao condomínio – o que gera a conclusão de que, ainda com matrículas e registros próprios, as vagas de garagem integram a unidade residencial considerada bem de família, estando, igualmente, protegidas pela Lei n° 8.009/1990, isto é, sendo impenhoráveis.
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada inscrita na OAB/SC nº 28.690, especialista em Direito Imobiliário, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e membro das Comissões de Direito Imobiliário e Cartórios Extrajudiciais da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
Publicado no Portal Eletrônico do Jornal de Olho (Blog de Direito Imobiliário)
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