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21 de Dezembro de 2024 - 

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Condo-Hotel: conheça essa nova tendência de investimento imobiliário e seus aspectos jurídicos

O condo-hotel define-se como um empreendimento imobiliário com modelo operacional hoteleiro, constituído por unidades autônomas voltadas para adquirição de compradores/investidores.
 
No entanto, não é conferido ao investidor utilizar-se do imóvel para moradia e, tampouco, para locá-lo de forma autônoma, pois trata-se de uma unidade totalmente interconecta ao hotel.
 
Ao efetuar a aquisição de uma ou mais unidades (quartos e/ou apartamentos) do condo-hotel, o investidor torna-se proprietário de uma específica fração do imóvel, a ser administrada diretamente por uma rede hoteleira, cujo objetivo precípuo do negócio é a valorização contínua do imóvel e o rendimento mensal proveniente da exploração comercial (através da ocupação) do empreendimento.
 
Dessa forma, o condo-hotel traduz-se numa real opção de investimento que possui o alcance de ser cada vez mais valorizado ao longo do tempo, isto é, variando entre 30 (trinta) a 50% (cinquenta por cento) a mais do que custou inicialmente ao comprador, segundo índices apurados por avaliadores imobiliários. Ademais, o período de maior rendimento aos condo-hotéis localizados nas regiões balneárias, como a nossa, por exemplo, é o da época de "temporada", onde a procura por hóspedes interessados é incessante e, por óbvio, o valor da diária sofre considerável elevação por tal razão – muito embora alguns modelos de gestão prevejam a diminuição do valor das diárias à medida que a estadia se alonga.
 
Não obstante, como todo negócio jurídico, vários aspectos devem ser sopesados previamente pelo investidor, não somente pela ótica financeira e seus derivados resultados – deve, pois, investigar a procedência da incorporadora, ter acesso antecipado ao estudo de viabilidade do projeto (que é procedido pela própria incorporadora), bem como ao memorial descritivo do imóvel e, especialmente, aos termos dos contratos aos quais deverá assentir no estágio da aquisição (a serem antecedidos de avaliação jurídica via assessoria especializada, a fim de garantir máxima segurança jurídica ao comprador, principalmente no tocante às cláusulas referentes aos poderes da administradora).
 
Há um encadeamento de instrumentos contratuais típicos, porém complexos, que estabelecem o vínculo entre os proprietários e o ente hoteleiro, tais como: contrato de compra e venda, convenção de condomínio, contrato de locação ou administração, contrato de mandato civil ou de sociedade empresária, contrato de prestação de serviços, dentre outros – sem contar a devida observância à Deliberação da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) de nº 734, de 17 de março de 2015, que dispõe as exigências para obtenção de dispensa de oferta pública para empreendimentos hoteleiros estruturados por intermédio do Mercado Imobiliário, eis que em dezembro de 2013, a CVM tenha considerado que a estrutura de negócio dos condo-hotéis se emoldaria na definição de "valor mobiliário" previsto pela Lei nº 6.385/76, na forma de contratos de investimento coletivo (CIC).
Sucedidos dos chamados "empreendimentos de uso misto" (unidades residenciais e quartos de hotéis), os condo-hotéis, atualmente, têm sido alvo de demasiado interesse pelas incorporadoras, que em parceria com influentes redes hoteleiras, ao oferecerem suas unidades no mercado de investidores externos, conferem maior segurança patrimonial e diluição dos riscos do negócio a todos os partícipes contratuais.    
 
Diante dessas circunstâncias, frisa-se aconselhável contar com assessoria especializada para formalizar esse tipo de negócio. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
 
Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada inscrita na OAB/SC nº 28.690, especialista em Direito Imobiliário, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e membro das Comissões de Direito Imobiliário, Cartórios Extrajudiciais e Advogado Corporativo da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
 
Publicado no Jornal Página 3 (Ed. 1276, 9 jan. 2016, p. 22)
 
 
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