Segundo redação do artigo 23, III, da Lei Inquilinária, o locatário é responsável pela manutenção e conservação do imóvel, devendo restituí-lo ao final da locação, “no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.
Nessa ordem de razão é que surge a importância do laudo de vistoria como documento hábil para fins de diagnosticar ao locatário o estado do imóvel, aferindo-lhe os subsídios indispensáveis para o devido mantimento durante o seu uso.
O laudo de vistoria, portanto, possui a finalidade de registrar, no momento de recebimento inicial das chaves, as características e especificações do imóvel e seus componentes, assim como a sua atual e fidedigna condição, indicando o estado de conservação em que se encontra – preferencialmente, complementado por fotografias do imóvel e, quando possível, com notas e recibos de valores dos bens móveis e utensílios que eventualmente o integrarem.
Referidas condições de conservação do imóvel a serem listadas no laudo de vistoria, compreendem: o estado da pintura, do piso/carpete/assoalho, das portas, das janelas, de eventuais móveis e utensílios, etc. O laudo fará corpo integrante do contrato de locação, e o locatário deverá se lastrear nele para alinhar o imóvel para a entrega, no momento da desocupação.
Dessa forma, findada a locação, sempre será exigida a devolução do imóvel consoante o contrato de locação e o respectivo laudo de vistoria inicial, ressalvando-se que o contrato locatício permanecerá vigente, computando-se aluguel e encargos às expensas do locatário, até que o imóvel esteja devidamente reparado – sob pena de incidir o locatário, sem prejuízo da obrigação no pagamento dos aluguéis e encargos remanescentes, em perdas e danos indenizáveis, eis que responderá pelas deteriorações a que der causa, direta ou indiretamente, através de terceiros, familiares ou prepostos.
Em contrapartida, no intuito de evitar problemas para ambas as partes quando da devolução das chaves no término da locação – seja pelo atraso no recebimento do imóvel pelo locador, quanto pela realização de reparos (geralmente onerosos) pelo locatário – a sugestão é examinar o imóvel locado, através de laudo de vistoria final, comparando-o com os termos pormenorizados no laudo de vistoria inicial, constatando-se tudo o que estiver em desacordo.
Tal inspeção não exige forma prescrita, mas para que não haja eventuais transtornos, recomenda-se deva ser assinada por todos os interessados – locador, locatário, fiador e cônjuges, bem como duas testemunhas.
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
*A autora é advogada, especialista em Direito Imobiliário, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
Publicado no Portal Eletrônico do Jornal de Olho (Blog de Direito Imobiliário)
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