Firmada cláusula de exclusividade em contrato de prestação de serviço de corretagem, o corretor tem direito garantido à remuneração integral da comissão, não obstante a venda do imóvel ter sido realizada sem a sua participação.
Em outras palavras, demonstrando o corretor não ter havido inércia ou ociosidade de sua parte – diante de anúncio do imóvel objeto, por si promovido, através de panfleto e fotos; meio eletrônico; etc. –, bem como que a negociação realizada diretamente entre os indivíduos tenha se dado dentro do prazo de vigência do contrato de exclusividade ajustado, é reconhecido seu direito à remuneração integral referente à venda do imóvel.
É o que determina o art. 726 do Código Civil sobre o assunto: "Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade".
A jurisprudência pátria vem de encontro com a determinação legal, sendo pacífico, portanto, o entendimento de que é devida a verba de corretagem em decorrência da venda do imóvel, mesmo que sem a efetiva intermediação do corretor, desde que vigente à época da venda o contrato de corretagem com cláusula de exclusividade.
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
*A autora é advogada, especialista em Direito Imobiliário, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e membro das Comissões de Direito Imobiliário e Cartórios Extrajudiciais da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
Publicado no Portal Eletrônico do Jornal de Olho (Blog de Direito Imobiliário)
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