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21 de Dezembro de 2024 - 

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Da responsabilidade dos hotéis e pousadas no tocante aos atos envidados pelos seus hóspedes

Por força do art. 932, IV, do Código Civil, o hospedeiro é responsável pelos danos e prejuízos causados pelos seus hóspedes – tanto em relação a um outro hóspede, quanto, até mesmo, a um terceiro.
 
Isto porque, a responsabilidade dos hoteleiros é considerada juridicamente objetiva, em razão da teoria do risco do serviço oferecido, com incidência, também, do Código de Defesa do Consumidor – independendo, portanto, da existência de culpa ou não do prestador de serviço, pois esta será considerada "presumida".
 
A responsabilidade objetiva (arts. 927, parágrafo único, CC e 14, CDC) configura-se decorrente da atividade exercida pelos donos dos estabelecimentos de hospedaria, bem como em razão da "vulnerabilidade" do consumidor em prol dessa relação jurídica. Ocorrendo evento danoso, a parte lesada apenas deverá demonstrar o prejuízo suportado (dano) e o contrato de hospedagem (nexo de causalidade), a fim de buscar, por intermédio de ação judicial, a devida indenização.
 
De outro lado, o art. 649, parágrafo único do Código Civil, estabelece que os donos dos estabelecimentos de hospedagem também são responsáveis "pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas em seus estabelecimentos", haja vista serem considerados, por equiparação, a "depositários" necessários dos bens dos hóspedes (bagagens, veículos – desde que guardados no interior da hospedaria –, etc.).
 
É de frisar que a guarda e a segurança dos pertences dos hóspedes é gerada mediante contraprestação pecuniária, tendo em vista incluir-se implicitamente no próprio preço da hospedagem. Nessa ordem de razão, o hospedeiro deverá se resguardar a fim de prevenir danos nesse sentido, bem como sua responsabilização por atos de terceiros – tanto empregados do próprio estabelecimento, outro hóspede, ou, até mesmo, terceiros em suas dependências.
 
Em outras palavras, a responsabilidade objetiva considera toda atividade disponibilizada ao consumidor, potencialmente causadora de dano, tanto pela própria teoria do risco da atividade, quanto da considerada "hipossuficiência" do consumidor, na condição de "destinatário final" dos serviços prestados.
 
Tal "vulnerabilidade" permite ao consumidor pleitear pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), haja vista a culpa "presumida" dos donos de hotéis e pousadas, hoteleiros ou, até mesmo, casas de albergue, decorrente da responsabilidade objetiva.
 
Ademais, o dever de informação é uma garantia expressa no Código de Defesa do Consumidor a todas as atividades de prestação de serviços no âmbito das relações de consumo, como nos casos de hospedagem e hotelaria, cabendo ao proprietário, por conseguinte, prestar as informações necessárias de forma clara e contundente para obstar eventuais responsabilidades dessa espécie.
 
Por fim, a título de elucidação, importante não confundir os institutos de locação de imóveis (que mesmo "temporárias", são regidas pela Lei do Inquilinato) com as de hospedaria em hotéis, pousadas e casas de albergue, protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
 
Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada inscrita na OAB/SC nº 28.690, especialista em Direito Imobiliário, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e membro das Comissões de Direito Imobiliário, Cartórios Extrajudiciais e Advogado Corporativo da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
 
Publicado no Portal Eletrônico do Jornal de Olho (Coluna de Direito Imobiliário)
http://jornaldeolho.com/artigo-1782
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