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Permuta imobiliária: uma ótima opção de investimento

Confira as vantagens – e, em alguns casos, até mesmo no Imposto de Renda.
 
A figura jurídica da permuta tem sido uma atrativa alternativa para a realização de negócios imobiliários, especialmente para aqueles que possuem terrenos em localização estratégica e que almejam executar investimentos em novos imóveis com crescente valorização mercantil e retorno financeiro futuro.
 
A permuta pode se efetivar pela troca de um ou mais bens, com preço de mercado correspondente, ou através da troca de bens acrescida de pagamento em dinheiro (a denominada "torna"). Lembrando que, se o montante em dinheiro for mais alto do que o próprio bem que integra o preço, não existe permuta, mas sim compra e venda.
 
Tomemos como exemplo, quem pretende negociar um ou mais terrenos com uma construtora ou incorporadora em troca de uma ou mais unidades a serem construídas. Este titular do(s) terreno(s), quando não necessita de capital imediato, ao formalizar um negócio de permuta, avistará a chance de investir no mercado imobiliário, tendo em vista a valorização garantida do imóvel novo adquirido.
 
A alternativa igualmente é válida quando o titular do terreno deseja utilizar o novo imóvel para própria moradia. Dessa forma, é perfeitamente possível fazer a troca por imóvel já construído, pronto para habitar; ou, até mesmo, imóvel a construir.
 
Já para a construtora ou incorporadora, a permuta certamente acarretará, no início da construção do empreendimento imobiliário, liberação de capital para investimento à sua própria atividade-fim, prescindindo dos custos elevados que seriam despendidos para aquisição/desembolso do terreno.
 
Soma-se a isso: a permuta imobiliária pode representar um instrumento eficaz para se pagar menos imposto de renda (IR).
 
Segundo os procedimentos fiscais e normas estabelecidas na IN nº 107/88 da Receita Federal, no tocante às operações de permuta sem torna, de unidades imobiliárias prontas e de igual valor, sejam titulares pessoas físicas ou jurídicas, a transação restará isenta de IR, uma vez que o contribuinte atribuirá ao bem que receber "o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração".
 
Existindo torna na permuta de unidades imobiliárias prontas, aquele que se beneficiar dela deverá computá-la como receita, podendo deduzir dessa receita a parcela do custo da unidade imobiliária dada em permuta que corresponder à torna recebida ou a receber. Contudo, quando o pagamento da torna for parcelado por força contratual, a parcela do lucro contida na torna poderá ser tributada à medida de seu recebimento.
 
Já aquele que pagar ou prometer pagar a torna, não obterá lucro na operação, devendo considerar como custo do bem adquirido, a soma do valor contábil do bem dado em permuta com o valor da torna. Ademais, não só a venda, como a permuta do único bem imóvel que o titular possua, por valor igual ou inferior a quatrocentos e quarenta mil reais, está isenta de IR, desde que nenhum outro imóvel tenha sido vendido ou transferido nos últimos cinco anos.
 
Em consequência, por haver duas transferências/transmissões de propriedade, existirá dupla incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI - a ser pago por ambas as partes, cada qual correspondente à sua aquisição.   
        
O contrato de permuta deve ser revestido de alguma garantia, em especial, ao proprietário do terreno, quando a troca seja por imóvel a construir (uma nota promissória assinada pela construtora ou incorporadora; uma escritura conferindo ao titular do terreno a fração ideal do solo, quando já efetivado o registro de incorporação da obra, etc.).
 
É aconselhável contar com assessoria especializada para formalizar esse tipo de negócio. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
 
Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada inscrita na OAB/SC nº. 28.690, Especialista em Direito Imobiliário e Membro das Comissões de Direito Bancário, Direito Imobiliário, Cartórios Extrajudiciais e Advogado Corporativo da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
 
Publicado em 11.04.2014 
Jornal de Olho - 94 ed. (Coluna de Direito Imobiliário)
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