Como proceder com a negociação das unidades imobiliárias quando financiada a incorporação?
Afigura-se conveniente o consentimento expresso do agente financeiro quando negociadas unidades de incorporações financiadas.
Isto porque a Lei nº 4.591/1964, no parágrafo 11 do artigo 31-A, embora não impute a obrigatoriedade da anuência ou concordância, exige, no mínimo, que a instituição financeira seja cientificada: "Nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização das unidades deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento."
Isto porque, caso a anuência fosse legalmente imposta (e na hipótese de negativa da instituição no assentimento), a própria incorporação imobiliária restaria inviabilizada – uma vez que a comercialização é inserta à sua própria atividade-fim.
Muito embora os adquirentes/promitentes compradores sejam avisados acerca do financiamento do empreendimento imobiliário – geralmente garantido através de hipoteca –, havendo a comercialização efetiva de unidades, estes não se responsabilizam por tal obrigação aderida pelo incorporador. No entanto, o que poderá ocorrer, caso haja inadimplência, é o agente financeiro promover medidas judiciais para sub-rogar-se quanto ao recebimento das importâncias devidas à incorporadora, de forma proporcional à totalidade da dívida – em outras palavras, a totalidade do valor devido não é transferida aos que adquirem a titularidade das frações ideais, eis que não se pode obrigá-los por débitos de terceiros.
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
*A autora é advogada, especialista em Direito Imobiliário, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
Publicado no Portal Eletrônico do Jornal de Olho (Blog de Direito Imobiliário)
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