Considerando o caráter de exclusividade conferido ao direito de propriedade, tornando-se incômodo ou, até mesmo, conflituoso, o condomínio entre os co-proprietários, a lei possibilita a divisão do bem.
Contudo, a divisão somente será possível aos bens considerados, por lógica, "divisíveis" – uma vez que a condição de indivisibilidade (que pode existir de forma convencional ou legal, conforme prevê o artigo 88 do Código Civil), enseja a ação de alienação judicial da coisa comum, repartindo-se o preço, segundo dispõe o artigo 1.322 do Código Civil, ou a adjudicação do imóvel a só um condômino, indenizando-se os outros.
Para tanto, a ação de divisão deve conter descrição precisa do imóvel objeto (denominação, situação, limites e características específicas), bem como a referência expressa ao título primitivo que lhe deu origem.
A ação para divisão de terras, assim como a ação de demarcação, comporta duas fases distintas, quais sejam: a fase de citação dos Requeridos para contestarem em quinze dias, decidindo, posteriormente, o juiz, por sentença, acerca da pretensão de dividir (artigos 577 578 e 579 do Código de Processo Civil); e a segunda (e última fase) dos procedimentos periciais divisórios (com a nomeação de agrimensor, arbitradores e assistentes técnicos).
Outrossim, resta possível cumular pedido de divisão com demarcação, abrangendo uma única fase, devendo, para tanto, os condôminos e confrontantes serem citados para contestarem. Após, sendo julgados procedentes os pedidos, segundo o artigo 570 do Código de Processo Civil, primeiro procede-se com a demarcação, e, depois de homologada, com a divisão (intimando-se os condôminos para, em dez dias, apresentarem seus títulos e requererem seus quinhões, com fulcro no artigo 591 do Código de Processo Civil; determinando o juiz, em seguida, os parâmetros que deverão ser cumpridos pelo perito, no caso de impugnações, conforme artigo 592 do Código de Processo Civil. Sem impugnação, o magistrado deverá determinar a divisão geodésica do bem imóvel).
De acordo com o artigo 595 do Código de Processo Civil, o perito proporá, em laudo técnico fundamentado, a demarcação, nos moldes da decisão judicial. Intimadas as partes em quinze dias para dizerem sobre referido laudo, o magistrado decidirá pela partilha conforme determina o artigo 596 do Código de Processo Civil.
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
*Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada, especialista em Direito Imobiliário, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
Publicado no Portal Eletrônico do Jornal de Olho (Blog de Direito Imobiliário)
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