Outorga Onerosa e Transferência do Direito de Construir: Instrumentos da Política Urbana Benéficos às Construtoras
Na construção civil, reduzir os custos e potencializar os resultados são objetivos de qualquer empresa construtora. Nessa linha de raciocínio, acrescer o potencial construtivo dos terrenos possibilita às construtoras edificarem um maior número de unidades ou, até mesmo, unidades mais amplas, o que geralmente resulta num menor preço por metro quadrado construído.
Essa alternativa pode ser alcançada pela "outorga onerosa do direito de construir" e pela "transferência de potencial construtivo".
A outorga onerosa do direito de construir significa adquirir, mediante concessão emitida pelo Município através de contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, um "acréscimo" ao "direito de construir", na forma de uma área edificável "maior" que a estabelecida pelo "coeficiente básico de aproveitamento do terreno", definido em lei urbanística municipal.
De outro lado, também se confere ao proprietário de um terreno, através da "transferência do direito de construir", a possibilidade de exercer seu potencial construtivo em outro lote, ou de vendê-lo a outro proprietário, por ocasião de o imóvel ser considerado necessário para preservação do patrimônio histórico, cultural ou paisagístico do Município (art. 35 do Estatuto da Cidade). Tal direito, portanto, pode ser imposto pelo Município ou exercido pelo proprietário que doar o seu imóvel ou parte dele.
Importante lembrar que a "transferência do potencial construtivo" necessitará da formalização de escritura pública e que a definição das áreas nas quais os proprietários podem transferir o potencial construtivo, bem como das aptas a recebê-lo, deve constar no Plano Diretor.
Por fim, esse instrumento de política urbana vem sendo utilizado com regularidade pelas construtoras, que poderão obter excelentes vantagens econômicas caso mantenham o imóvel com as mesmas características ambientais (originárias), uma vez que a preservação de áreas ou imóveis dessa espécie é um dos requisitos essenciais da transferência do "direito de construir" – sendo considerado no mercado como uma nova "moeda" de circulação e valor econômico.
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada inscrita na OAB/SC nº. 28.690, Especialista em Direito Imobiliário e Membro das Comissões de Direito Bancário, Direito Imobiliário, Cartórios Extrajudiciais e Advogado Corporativo da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Publicado no Portal Eletrônico do Jornal de Olho (Coluna de Direito Imobiliário)
http://jornaldeolho.com/artigo-1711