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21 de Dezembro de 2024 - 

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Cobrança das contribuições condominiais inadimplidas pelos condôminos

Confira as mudanças vantajosas de procedimento trazidas pelo NCPC
 
O Novo Código de Processo Civil - NCPC (Lei nº 13.105/2015), que entrará brevemente em vigor – a partir de 18 de março de 2016 – trouxe ao Direito Imobiliário benéfica alteração de procedimento referente à cobrança judicial das contribuições condominiais pelos condomínios edilícios.
 
Segundo a redação do inciso X, do artigo 784 do NCPC, o crédito condominial ordinário ou extraordinário (desde que previsto na respectiva convenção ou aprovado em assembleia geral e documentalmente comprovado), passa a ser considerado um título executivo extrajudicial.
 
Em outras palavras, isso significa que, desde que o direito não tenha sido alcançado pela prescrição, ao invés de o condomínio credor ingressar com uma ação de cobrança das contribuições condominiais inadimplidas pelo condômino devedor (processo de conhecimento), ajuizará diretamente uma ação de execução, onde o juiz irá proferir despacho para expedir mandado executivo, com a citação e intimação do devedor para pagar o valor devido.
 
Caso o devedor efetue o pagamento do valor devido no prazo fixado, o processo de execução deverá se extinguir; caso contrário, deverá nomear bens à penhora. Contudo, mesmo não havendo nomeação de bens à penhora, a execução deverá prosseguir normalmente, penhorando-se tantos bens encontrados quanto bastem para a satisfação integral da dívida.    
 
Evidente que a mudança trazida pelo NCPC quanto ao procedimento de cobrança das quotas condominiais inadimplidas pelos condôminos, atribuindo-lhes as condições de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos, trará agilidade à recuperação desses valores, favorecendo os préstimos dos advogados, síndicos e administradores, bem como os condôminos, uma vez que o crédito a ser recuperado é destinado à manutenção do próprio condomínio.
 
É recomendado contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
 
Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada inscrita na OAB/SC nº 28.690, especialista em Direito Imobiliário, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e membro das Comissões de Direito Imobiliário, Cartórios Extrajudiciais e Advogado Corporativo da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
 
Publicado no Portal Eletrônico do Jornal de Olho (Coluna de Direito Imobiliário)
http://jornaldeolho.com/artigo-1753
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