Segundo dispõe o artigo 1.335 do Código Civil, os direitos essenciais dos condôminos são: usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Em outras palavras, tais direitos referem-se ao uso, à serventia, à privacidade que deve ser resguardada, à consideração pelos demais comunheiros, à locomoção nas áreas internas e de uso comum, à ingerência para corrigir irregularidades, a vindicar ordem interna e atitudes compatíveis, a desfrutar dos proveitos que o prédio proporciona, a manobrar os veículos, a promover reclamações contra perturbações, a receber os balancetes das contas e comunicações de interesse do condomínio, a participar de reuniões, a ser votado e a votar, à insurgência contra penalidades, etc.
Todavia, as convenções e regimentos internos dos condomínios edilícios possuem autonomia para ampliar os direitos, tais como vindicar: a) a obediência à finalidade de utilização do prédio, sendo defeso, dessa forma, que, em unidades exclusivamente residenciais, se aproveitem para fins comerciais ou profissionais, como por exemplo, escritórios de advocacia, arquitetura e engenharia, consultórios médicos, etc.; b) o atendimento às advertências de uso, como por exemplo o impedimento em circular com animais de estimação nas áreas comuns do edifício (como por exemplo, no elevador, etc.); c) o não aproveitamento das paredes externas do edifício para a instalação de anúncios, propagandas, etc.; d) a interdição de perturbações (barulho, etc.) tanto nas unidades quanto em áreas comuns; de implantação de acessórios e objetos nos corredores e demais espaços comuns.
O não atendimento às determinações supramencionadas ensejam o ajuizamento de ação cominatória, a fim de se fazer/cumprir os deveres, ou até mesmo, de abstenção/não fazer atos atentatórios ao bom uso da propriedade exclusiva e das partes comuns.
Em relação ao direito do voto e à participação, aos condôminos é garantido se manifestar e a votar nas reuniões assembleares. Entretanto, ao condômino inadimplente com suas obrigações condominiais, faculta-lhe, unicamente, estar presente, não podendo ser-lhe sequer concedida a palavra, restando impedido, por ora, de opinar acerca da pauta levada a debate – e, tampouco, votar nas matérias adstritas às deliberações da assembleia. Contudo, importante esclarecer que tais proibições não dispensam a necessidade de convocação do condômino inadimplente, até mesmo porque as obrigações condominiais pendentes podem vir a serem adimplidas até o instante da reunião.
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
*A autora é advogada, especialista em Direito Imobiliário, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
Artigo publicado no Jornal "O Tempo" (Itajaí/SC).
Ed. 788, 12.11.2016, p. 7