Quinta-feira
28 de Março de 2024 - 

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Notícias

Newsletter

Publicações

Dos deveres do locatário

O artigo 23 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) elenca as obrigações do locatário.
 
Em seu inciso I, o artigo supramencionado determina que o locatário deve pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
 
Já o inciso II estabelece que o locatário deve se utilizar do imóvel para o uso convencionado ou presumido, de acordo com a sua natureza e com o fim a que se destina, cuidando e zelando pelo imóvel como se seu fosse.
 
No término da locação, deve o locatário devolver o imóvel, no mesmo estado em que recebeu, com exceção às deteriorações decorrentes do seu uso normal, conforme estabelece o inciso III.
 
Deve o locatário comunicar o locador acerca do aparecimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros, assim como é de sua responsabilidade realizar a imediata reparação dos danos surgidos no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos, na forma dos incisos IV e V.
 
Os incisos VI e VII, por sua vez, estabelecem que o locatário não pode modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e escrito do locador, assim como deve entregar-lhe imediatamente os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais e de qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele (locatário).
 
Ademais, o locatário é obrigado  a pagar as despesas de telefone e de consumo de energia, gás, água e esgoto; permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, por intermédio de combinação prévia de data e horário, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27, segundo redação dos incisos VIII e IX do artigo 22; cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; pagar o prêmio do seguro de fiança e pagar as despesas ordinárias de condomínio, conforme determinam os incisos X, XI e XII da mesma lei.
 
Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;  manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
 
Por fim, a lei inquilinária também estabelece que o locatário resta obrigado ao pagamento das despesas supracitadas, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação destas. Aludida lei ainda determina que nas edificações constituídas por unidades imobiliárias autônomas, cuja propriedade seja do mesmo indivíduo, os locatários restam obrigados ao pagamento dessas mesmas despesas, desde que comprovadas.
 
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
 
Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada, especialista em Direito Imobiliário, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e membro das Comissões de Direito Imobiliário e Cartórios Extrajudiciais da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
 
Artigo publicado no Jornal O Tempo (Itajaí/SC)
Ed. 771, 18.06.2016, p. 7.
 
 
 
Visitas no site:  2836271
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia

Contate-nos

Rua Uruguai,  987
-  Centro
 -  Itajaí / SC
-  CEP: 88302-203
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.